Página InicialEntidadeO Sintego oferecePublicaçõesTabelas SalariaisLinks
Boletins | Jornais | Legislações | Revistas ---------------------------------------------------------------------                                                     
 

 


Boletins Estaduais

----------------------------------
Boletins Municipais
----------------------------------

 
 
 
N° 008/2005                                                  JUNHO

Informativo Específico aos Trabalhadores da
Rede Estadual de Ensino de Goiás


O Direito de Greve para quem
cumpre Estágio Probatório

         O Estágio Probatório, compreendido num período de 3 (três) anos, tem por objetivo apurar os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo exercido e para o qual foi concursado, nomeado e empossado. Entre outros requisitos são apurados: idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência e aptidão. Estes critérios são previamente estabelecidos por lei ou decreto.

         Neste período, o servidor não tem estabilidade, mas a sua exclusão (exoneração) do serviço público, em caso de ficar comprovado que não reúne as condições mínimas para a permanência, só pode ocorrer através do processo administrativo em que lhe seja oferecido o direito de se defender amplamente das conclusões formada pelos setores competentes. Se houver desvio ou abuso de poder no julgamento, pode e deve o servidor recorrer ao Poder Judiciário, para buscar a sua reintegração ao cargo.

         A Constituição Federal assegura em seu artigo 5°, incisos IV, XVI:

          “Art. 5" - ...

          IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
         
         XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente."

          A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, Estatuto do Magistério Público Estadual detém em seu Art 215, § 3º:

          § 3º. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

          O servidor em estágio probatório tem liberdade de pensamento e expressão, tem o direito de se reunir pacificamente e de conseqüência, participar das assembléias e manifestações patrocinadas pelo sindicato que é uma instituição legal e congrega a categoria, como qualquer servidor público (professores e funcionários administrativos) efetivo e estável.

          Com relação ao período de greve, período excepcional, deve ser tratado do mesmo modo que os demais servidores.

          A Constituição Federal assegura nos inícios VI e VII do Art. 37, o seguinte:

          “Art. 37 -...

          VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

          VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

         Há o entendimento, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), de que o direito de greve dos servidores públicos, dentre eles os funcionários administrativos, para a sua aplicabilidade, depende da edição de lei específica, sob pena de ilegalidade e que os dias de ausência devem ser cortados como faltas ao trabalho a, de conseqüência, os descontos de vencimentos correspondentes ao período de ausência. Conforme jurisprudência do STJ.

        
"Funcionalismo Público - Direito de Greve - Descontos dos Dias parados. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada a lei complementar determinada pela Constituição Federal, Art. 37, VIl. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legitimidade do movimento. Recurso conhecido mas improvido".

         
Estas decisões sobre greve no serviço público são para todos os servidores (professores e funcionários), em estágio probatório, efetivos e estáveis.

         A questão da greve em si, não pode e não deve ser levada em conta na avaliação do servidor em estágio probatório. A avaliação de desempenho deste é específica, pré-determinada, não tem caráter punitivo e esta aferição se processa durante os 3 (três) anos, não em um único período, o de greve.

          Deve-se ressaltar que o administrador público não deve, mas "pode" agir contrário à lei, com abuso e desvio de poder, arbitrariamente e demitir servidor em estágio probatório, efetivos e estáveis, por conta do movimento grevista, embora até a presente data isto nunca tenha ocorrido no movimento paredista de professores e administrativos de Goiás. Caso isto venha a acontecer, a própria direção do movimento deve negociar e, em última hipótese, recorrer-se ao Poder Judiciário.

         As punições provocadas pela greve devem ser politicamente negociadas, visto que a greve, não é uma questão jurídica, mas sim um movimento político reivindicatório e como tal deve ser resolvido.

         Mesmo que houvesse lei específica sobre a matéria, permitindo a greve no serviço público, os servidores públicos não estariam seguros, livres de atos arbitrários. Não é diferente, visto que a questão é política. O que assegura a greve e suas conseqüências são a organização e a união dos trabalhadores.

Volta ao topo do texto