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N° 001/2005

Informativo Específico aos Trabalhadores da
Rede Estadual de Ensino de Goiás


31 de Maio:
Dia de Eleição na Rede Estadual de Ensino


Consolidando a Gestão Democrática

         O momento é de discussão, de reflexão. Cada professor(a) e funcionário(a) de escola deve se mobilizar, a partir de agora, para envolver toda a comunidade escolar no processo eleitoral, com o objetivo de definir nomes que estejam compromissados em garantir a democratização das escolas.
         Aproxima-se o dia 04 de abril, último prazo para que os(as) dirigentes das escolas publiquem edital de convocação das eleições nas unidades de ensino. O prazo é determinado pela Resolução 029, do Conselho Estadual de Educação (CEE) de 10 de março de 2003, que também estabelece o dia em que as eleições devem acontecer: 31 de maio de 2005.
         Esta resolução determina, ainda, os seguintes critérios: A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Conselho Escolar (art. 22); somente podem candidatar-se à função de direção professores(as) que sejam efetivos e estáveis (art. 14) e que atendam aos seguintes requisitos:
         I - estejam no exercício da função há mais de três anos, ininterruptos, e se achem modulados na unidade escolar há, no mínimo, 12 (doze) meses, até a data do pleito;
         II - não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar;
         III - não estejam em débito com prestação de contas de recursos financeiros recebidos;
         IV - não tenham sido condenados em processo penal, com sentença transitada em julgado, há menos de 5 (cinco) anos e nem estejam cumprindo pena;
         V - possuam licenciatura plena.
         Parágrafo único: Na hipótese de a unidade escolar, comprovadamente, não contar com professores candidatos com licenciatura plena completa, podem candidatar-se os que possuírem magistério completo e encontrarem-se cursando-a.
         O artigo 18 estabelece que, no prazo improrrogável de 120 dias da data do término do mandato em exercício, o diretor(a) afixará na sede da unidade escolar o edital de convocação das eleições, aprovado pelo Conselho Escolar, mediante ata de reunião, devidamente registrada.
         O direito de escolher quem vai administrar cada unidade escolar da Rede Estadual de Goiás é uma conquista dos trabalhadores em educação que, com muita disposição, enfrentaram em 2002, aqueles que queriam acabar com um dos principais alicerces de implantação da gestão democrática: a eleição de diretores(as).

RESOLUÇÃO 082/03 do
Conselho Estadual de Educação


         Art. 64 - O voto dos pais ou mães ou responsáveis de alunos maiores de 18 anos é facultativo.
         Parágrafo único: os votos facultativos são colhidos em separado e computados como válidos para o resultado da eleição, não sendo entretanto, contados para efeito do quorum de que trata o artigo 39 da resolução 029/2003 do CEE.
         Os diretores eleitos em 2001 não poderão concorrer nas eleições de 2005 conforme estabelece o artigo 68 da resolução 082/2003 do CEE.

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0800 - NA CONTRAMÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

         Na contramão da tão proclamada Gestão Democrática, a Secretaria Estadual de Educação (SEE) adotou o sistema de matrícula informatizada 0800 - através do qual os alunos devem se cadastrar, no início de cada ano letivo, apontando, como primeira e segunda opções, as escolas em que gostariam de estudar.
         Em funcionamento desde o mandato anterior do atual governo, o sistema de matrícula informatizada tem causado inúmeros transtornos às escolas. As aulas tiveram início em 24 de janeiro e, até o momento, as subsecretarias ainda não conseguiram solucionar as demandas ocasionadas pelo impedimento de que a própria escola atenda sua comunidade.
         O equivoco de informações fornecidas pelos atendentes do 0800 é denunciado pela comunidade entre inúmeros outros problemas ocasionados por este sistema. Em contrapartida, por exemplo, à afirmação de que uma escola não possui vaga, a referida unidade de ensino enfrenta, na verdade, a ociosidade de salas.
         Contribui para o erro na comunicação o fato de ainda constarem, no cadastro do serviço de 0800, alunos ainda vinculados a essas escolas, quando, na realidade não freqüentam a unidade há mais de dois anos. A defasagem de dados, portanto, gera suposta ocupação de vagas.
         Outro obstáculo do 0800 é o insuficiente número de ramais disponibilizados pelo sistema. A comunidade escolar queixa-se do considerável tempo gasto para se conseguir concretizar uma matrícula (sem contar que, em tempos de “tesourada” nos gastos públicos, esse sistema deve consumir uma boa fatia do dinheiro da educação).
         Os problemas também atingem os professores. Já no mês de março, os educadores ainda não têm sua carga horária definida, porque não sabem o número de alunos que cada unidade escolar está recebendo.
         Ainda em relação ao sistema, alunos de uma mesma família que solicitam vagas em uma única escola, são muitas vezes matriculados em escolas diferentes.
         A educação é um direito de todos, garantido na Constituição Brasileira/1988 e o acesso a esta educação formal é inerente a este direito.

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1ª Plenária do Sintego/2005

Dias 19 e 20 de março
Auditório Jayme Câmara

 


LEI ESTABELECE MEIA ENTRADA EM
ATIVIDADES CULTURAIS

         Aprovada pela Assembléia Legislativa, a Lei número 14.975, de 20 de outubro de 2004, institui a meia entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento. Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que promovam espetáculos musicais, teatrais, circenses, artísticos, cinematográficos, etc.
         O artigo 3º da referida Lei estabelece que a prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, é a carteira funcional emitida pelo Órgão Público competente.
         Segundo a SEE, como as carteiras ainda não foram confeccionadas, os(as) professores(as) da rede podem utilizar a carteira expedida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), o registro L. O problema é que nem todos os(as) professores(as) possuem esse documento, pois o Ministério deixou de expedi-lo há muito tempo.
         A Lei que garante o benefício foi publicada no Diário Oficial, do dia 09 de novembro de 2004.

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GOVERNO DESRESPEITA
CONSTITUIÇÃO

         É do conhecimento de todos, inclusive e principalmente dos governos, que o ingresso no serviço público dar-se-á por meio de concurso. É o que estabelece a Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, em seu artigo 37, inciso II.
         Em Goiás, o desrespeito à Constituição Federal, neste item, é gritante. As escolas da Rede Estadual de Ensino estão superlotadas de professores(as) e funcionários administrativos trabalhando em regime de contrato especial, apesar de o Sintego estar sempre exigindo o cumprimento da Lei e consequente realização de concurso.
         O artifício do contrato é utilizado para reduzir gastos do governo, o que seria louvável se não significasse exploração de mão de obra, pois os trabalhadores em educação, mesmo com qualificação em nível superior, recebem salários inferiores aos de profissionais de outras áreas com formação em ensino médio.
         O Decreto nº 6.040, de 25 de janeiro de 2005, amplamente divulgado pela mídia como “tesourada nos gastos do governo” impede o pagamento de diferenças salariais provenientes dos constantes erros cometidos pela SEE, ao longo dos dois últimos anos; impede as promoções e as licenças estabelecidas nos Planos de Carreira (Leis aprovadas pela Assembléia Legislativa) e, ainda, que trabalhadores(as) aprovados(as) no último concurso tomem posse. No entanto, não estão impedidos os gastos milionários com propaganda, em todo o País, feitas pelo governo de Goiás.
         Fala-se muito em respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Dever-se-ia também respeitar o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

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AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

         Averbar tempo de serviço é um direito do trabalhador que contribuiu com a Previdência, mesmo quando não era efetivo no serviço público.
         Em Goiás, os processos de pedidos de averbação estão suspensos, aguardando oficialização de um acordo entre Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Goiás (Ipasgo) e Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O impasse da suspensão dos pedidos de averbação foi criado porque o Ipasgo, que recolhia o dinheiro da previdência de cada trabalhador, não repassou o montante dos descontos ao INSS, pois antes não havia a separação entre previdência e plano de saúde.
         Segundo a SEE, o acordo entre os dois institutos depende de levantamento sobre o valor do cálculo atuarial do débito. Quando o acordo for assinado, cada trabalhador que pediu averbação de tempo de serviço de período compreendido entre novembro de 1988, portanto após a promulgação da Constituição Brasileira, até a data do primeiro desconto do INSS em 1999, deverá receber uma carta comunicando do andamento do processo.

 

 

CONFIRA CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA

          Fique atento na hora de solicitar a aposentadoria para não perder muito do seu salário. Os trabalhadores em educação que solicitarem aposentadoria e não tiverem a idade mínima exigida na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vão trabalhar mais alguns anos. Confira as atuais opções de aposentadoria, de acordo com a nova redação da Lei:

Aposentadoria integral especial

          Nesses casos, os trabalhadores aposentados garantem o direito à paridade (quando os servidores da ativa receberem um índice de aumento, o aposentado também será beneficiado), se tiverem vinte (20) anos no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.
          Aposentadoria proporcional por idade (quando não completou o tempo de serviço). Nesse caso a pessoa que se aposentar perde a paridade com os da ativa.
          Aposentadoria Compulsória: ao completar setenta (70) anos de idade, independentemente da vontade do trabalhador, ele é aposentado.