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N° 004/2004
 

Informativo Específico aos Trabalhadores da
Rede Estadual de Ensino de Goiás


MOBILIZAÇÃO GARANTE ANTECIPAÇÃO
DA PROMOÇÃO PARA AAE

         As mobilizações promovidas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) na Assembléia Legislativa e o trabalho de reivindicação, por parte da direção do sindicato, junto ao Executivo estadual, forçaram o governo do Estado a antecipar a data para concessão da promoção por formação para os Agentes Administrativos Educacionais (AAE).
A versão original do projeto de Lei, encaminhada em junho à Assembléia Legislativa, previa o benefício para janeiro de 2007. Diante de mais uma ação de descaso do governo estadual para com a educação, a categoria demonstrou sua indignação, promovendo vigílias em plenário e, com a intermediação do deputado estadual Fábio Tokarski (PCdoB), conquistou a antecipação do direito à promoção para abril de 2005.
Aprovada no dia 18 de agosto, a regulamentação da promoção por formação para o AAE é reivindicação histórica da categoria e pauta primordial das greves dos trabalhadores em educação da Rede Estadual de Ensino, realizadas em 2000, 2001 e 2004. A Lei aguarda publicação no Diário Oficial do Estado.

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Proposta de Lei do governo restringe
concessão de gratificações

A proposta de decreto que deve regulamentar a concessão de gratificação por Difícil Acesso ou Dedicação Exclusiva para o professor, apresentada pelo governo do Estado, no início deste semestre, não contempla a reivindicação da categoria e descumpre o que estabelece o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, no que diz respeito a estes benefícios.

A proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação (SEE) restringe a concessão destas gratificações e não condiz com o resultado dos estudos realizados pela comissão formada por representantes da SEE e do SINTEGO para elaboração dos critérios destes benefícios.

As normas apresentadas pelo governo, caso não sejam alteradas, tornam a regulamentação das gratificações por Difícil Acesso e Dedicação Exclusiva uma mera carta de intenções.
Conheça a proposta do governo e a avaliação do Sintego a respeito das restrições apresentadas no projeto.

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PROPOSTA DE DECRETO
DO GOVERNO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

 

Decreto n.º________, de _____ de 2004.

Aprova o Regulamento dos artigos 56 e 62 do Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, Lei Estadual n. º 13.909 de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 13.909, de 25 de setembro de 2001 (Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento constante do Anexo Único do presente Decreto, que disciplina a concessão, percepção e pagamento aos servidores públicos estaduais do magistério das gratificações previstas nos artigos 56 e 62 da Lei Estadual n.º 13.909, de 25 de setembro de 2001 (Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério).
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, aos____, ____ dias do mês de _________ de 2004.

MARCONI F. PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro
Ivan Soares de Gouvêa

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ANEXO DO DECRETO

 


ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO
EM LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Art.1º - Este regulamento dispõe sobre a gratificação pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou provimento e da gratificação por dedicação exclusiva prevista, respectivamente, nos artigos 56 e 62 da Lei Estadual n.º 13.909, de 25 de setembro de 2001.

Da gratificação pelo Eventual Desempenho do Magistério em lugar de Difícil Acesso ou Provimento

Art. 2º - Será atribuída ao servidor do magistério, no exercício de suas funções em unidades escolares consideradas de difícil acesso ou provimento de vagas, em ato fundamentado do titular da Secretaria da Educação, a gratificação de que trata o art. 56 da Lei Estadual 13.909, de 25 de setembro de 2001.
§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo será concedida pelo titular da Secretaria da Educação, a requerimento do interessado.
§ 2.º - considera-se lugar de difícil acesso a unidade escolar situada na zona rural, distrito ou povoado, desde que não haja transporte coletivo regular.
§3.º - considera-se local de difícil provimento as unidades escolares localizadas em área com alto índice de violência e periculosidade e que, por esse motivo, não tenha professor para suprir as vagas e/ou déficits existentes.
§ 4.º - Na definição dos locais com alto índice de violência e periculosidade serão considerados os dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública e Ministério Público Estadual.
Art. 3º - Para efeito do § 2º do artigo anterior, o professor deverá comprovar o local de sua residência, mediante documentos e declaração, no início de cada semestre letivo.
Art. 4.º - A Secretaria da Educação definirá até 30 dias antes de iniciar o ano letivo a relação das escolas de difícil acesso ou provimento.
Art. 5.º - A gratificação pelo desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou de provimento corresponderá ao equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do professor PI, na referência A, com carga horária de 30 horas.

Da Gratificação
Por Dedicação Exclusiva


Art. 7º - Será concedida pelo titular da Secretaria da Educação ao professor em efetivo exercício de regência de classe, que optar pelo regime de tempo integral, gratificação por dedicação exclusiva, nos termos do artigo 62 da Lei Estadual n.º 13.909, de 25 de setembro de 2001.
§ 1.º para recebimento da gratificação prevista nesse artigo o professor deverá cumulativamente comprovar:
I - não exercer outra atividade nas redes públicas ou particular de ensino, nem em empresas de iniciativa privada.
II - regência de classe com jornada mínima de 40 horas semanais, e vinculação a projetos especiais desenvolvidos pela Secretaria da Educação, para atender interesse do ensino.
III - estar ministrando o mínimo de 21 horas/aula
IV - o cumprimento da jornada de trabalho na unidade escolar
Art. 8º - o professor em regime de dedicação exclusiva deverá submeter-se a acompanhamentos, avaliação periódicas e participar de programas/cursos de qualificação pedagógica promovidos ou recomendados pela Secretaria da Educação.
Art. 9º - A dedicação exclusiva não será considerada como critério de merecimento, para a progressão na carreira do magistério.
Art. 10º - A gratificação de dedicação exclusiva será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do professor PI, referência A, com 40 horas, não se incorporando ao seu vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 11º - As gratificações que trata este regulamento serão concedidas somente a professores efetivos e não se acumulam.

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ANÁLISE DO SINTEGO

 

Difícil Acesso

O artigo 2.º da proposta do governo também oferece restrições e, portando, deveria receber as seguintes alterações:
§ 2.º - considera-se lugar de difícil acesso a unidade escolar situada em local onde o professor necessite de utilizar dois ou mais meios de transporte para chegar até ela.
§ 3.º - considera-se, também, lugar de difícil acesso todas as unidades escolares situadas na zona rural, distrito ou povoado, independente da distância do local de residência do professor.
MOTIVO: O previsto no § 2.º da proposta de Decreto do governo estadual não atende à necessidade dos professores da gratificação pelo Eventual Desempenho do Magistério em lugar de Difícil Acesso ou Provimento. É por demais restritiva, não atendendo, inclusive, o dispositivo da Lei n.º 13.909/2001, que determina “levar em conta a relação de residência do professor com o local de trabalho”.
Conforme o artigo 5º, a proposta do governo estabelece R$ 75,60 como gratificação de difícil acesso para os professores de todos os níveis
É preciso oportunizar melhores condições de trabalho para o professor e facilitar seu deslocamento da residência até a unidade escolar onde está em exercício. Muitas vezes, o professor demora de uma até duas horas no trajeto, tomando até dois ônibus de ida e dois de volta. É uma verdadeira viagem, um desgaste físico, emocional e econômico, que precisam ser recompensados pelo poder público.

Dedicação Exclusiva

De acordo com a redação do artigo 10, em qualquer nível (PI, P II, PIII ou PIV) a gratificação por dedicação exclusiva do professor não ultrapassaria R$ 151,20.
O Caput do artigo 62 da Lei n.º 13.909/2001 é claro ao dizer que: “Será concedida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, que optar pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva uma gratificação que incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo, para uma jornada semanal de trabalho de quarenta horas, a fim de atender a o interesse do ensino”.
O § 2.º do citado artigo diz que: “..., não podendo seu percentual exceder a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento”. Vencimento de quem? Do professor que optar por este regime de trabalho.
Portanto, o art. 10º da minuta do Decreto, que prevê 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do professor PI, referência A, com jornada de 40 (quarenta) hora, fere o dispositivo legal supra mencionado.
Deste modo, considerando-se que o vencimento dos professores é pequeno, deve esta gratificação ser concedida a razão mínima de 30% (trinta por cento) do vencimento do respectivo profissional, no nível e referência aos quais ele estiver enquadrado.

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